EXPEDIENTE Nº 0039
Projeto de Lei Nº 061

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos para a fixação de propaganda."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 109/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 061/2018

Proponente: Executivo Municipal

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos para a fixação de propaganda”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 061/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade.

O Projeto de Lei visa permitir ao Município iniciar projeto de reestruturação das paradas de ônibus às margens da ERS115

Segundo justificativa, esta parceria visa a melhoria destes locais aos usuários, permitindo a exploração publicitária, gerando custos mínimos ao erário público.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, XX), da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Lei Orgânica

 

Art. 7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

XX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

O Art. 96 da Lei Orgânica, trata sobre o assunto da concessão de bens, quando haja interesse público.[i]

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Com relação aos demais requisitos, vê-se que o Projeto em questão cumpre com todas as formalidades, estando apto a seguir seus trâmites.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 061/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 25 de outubro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

[i] Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado.

  • 1º A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado.
  • 2º A concessão administrativa constante no parágrafo anterior somente é outorgada mediante autorização legislativa.
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 30/10/2018 às 14:55:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 946e30cce967c03e81bdfa11c85e6b59.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 10020.