EXPEDIENTE Nº 0018
Projeto de Lei do Legislativo Nº 032

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007, que ‘Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município'."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 110/2018

 

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 032/2018

Requerente: Vereador Guto Jardel Scherer

Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 3.898/07, que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 032/2018, de autoria do Vereador Guto Jardel Scherer, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei Municipal nº 3.898/07, que dispõe sobre o Plano de Carreira.

O objetivo do Proponente é alterar o §1º do art. 7º, acrescentando o certificado aos documentos para comprovar o nível superior, tendo em vista a resolução nº 01 do Ministério da Educação.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e iniciativa

 

                                               Conforme a orientação técnica externa, que esta assessoria segue, temos claro na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 46, inciso II[1], que quando da criação de vantagens de qualquer espécie aos servidores públicos do Poder Executivo, a iniciativa é exclusiva do Prefeito.

Neste sentido, se apresenta ao caso a existência de vício formal do projeto, pois a iniciativa é Legislativa em assunto que é de iniciativa privativa do Executivo.

Quanto ao conteúdo do Projeto, a orientação traz a questão ainda de que o diploma não se equipara ao certificado, que seriam documentos distintos em situações distintas.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei do Legislativo nº 032/2018, por vício formal, tendo em vista o art. 46, II da Lei Orgânica que compete ao Executivo privativamente dispor sobre alteração do Plano de Carreira.

Igrejinha/RS, 25 de outubro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

[1] Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: (...)

II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Pode Executivo, e aumento de vencimentos;

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