EXPEDIENTE Nº 0042
Projeto de Lei Nº 064

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 128/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 064/2018

Requerente: Diretoria da Câmara

Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98 e 2.671/98”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 061/2017, de autoria do Executivo, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei 4.796/15.

Segundo relatado no Projeto, está se alterando a Lei nº 4.796/15, que trata sobre a renegociação de contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, sugerindo-se a prorrogação por mais 06 meses de vigência da Lei, tendo em vista que existe um saldo significativo a ser recuperado.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:

 

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

 

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

 

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arredação de tributos;

Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 064/2018.

Igrejinha/RS, 01 de novembro de 2017.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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