#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0042
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 064/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 123/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 064/2018

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.049/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98 e 2.671/98”.

 

O Projeto de Lei nº 061/2017, de autoria do Executivo, tem a finalidade alterar a Lei 4.796/15, incluindo a Lei nº 1045/88, que se refere a implantação do mutirão habitacional Morada da Colina, a fim de que esta participe das condições de renegociação de débitos.

O Projeto em questão aumenta a vigência desta Lei para 42 (quarenta e dois) meses.

O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da emenda.

O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que opinou prosseguimento do Projeto de Lei na forma aqui proposta.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2018.

Vereador CLOVIS WERB
Presidente

 Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



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