#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0037
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 054/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivo na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018, que ‘Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha’."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N° 125/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 054/2018

AUTORIA: Executivo

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”, como segue.

O presente Projeto de Lei sugere o período máximo de 90 dias de auxílio-doença para ser considerado como efetivo exercício do magistério para fins de aposentadoria, com a finalidade de evitar maiores déficits atuariais, decorrentes de concessões de aposentadorias especiais.

Primeiramente, tem-se que compete ao Prefeito dispor projetos de Lei sobre servidor público municipal e seu regime jurídico, conforme art. 46, inciso VI da Lei Orgânica de Igrejinha. Neste aspecto a Comissão analisa a questão da iniciativa, que é própria do Executivo.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência segundo a Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2018.

Vereador CLÓVIS WERB
Presidente

 Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



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