EXPEDIENTE Nº 0040
Projeto de Lei Nº 062

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar imóveis de sua propriedade, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 130/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 062/2018

Proponente: Executivo Municipal

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar imóveis de sua propriedade, que especifica”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 062/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade.

O Projeto de Lei serve a desafetação e a alienação de imóveis de propriedade do Município. Segundo a mensagem apresentativa o objetivo seria evitar os imóveis fiquem ociosos e também com o resultado da venda investir em pavimentação no Município.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, III), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso XXVII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Lei Orgânica

 

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

VII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado pelo primeiro pela segunda comissão por não apresentar qualquer ilegalidade.

 

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 062/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 22 de novembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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