#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 001/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que "Estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha.", que especifica."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 002/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “corrigir um equívoco que constou no Projeto de Lei nº 066/2018, e sancionado restou na Lei nº 5.173” uma vez que “Constou erroneamente a descrição do Departamento de Turismo como órgão da Secretaria de Obras e Trânsito, quando deveria ter constado o Departamento de Lazer”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 46, inciso III da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que aduz:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

III - organização administrativa dos serviços do Município;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão da Mensagem Aditiva que abordou a temática “cultural”, que se relaciona a questões de cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre: [...]

III - direito da educação, da cidadania e dos direitos humanos;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador CLÓVIS WERB

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator




Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário

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