EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 004/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 002/2019, de autoria do Executivo, que visa “receber da Sra. Maria Theresinha Dias “área tratada neste projeto em doação como área de leito de rua, sendo que a mesma já está pavimentada com pedras irregular de basalto, possui também rede de energia elétrica, drenagem pluvial com diâmetro de 0,40 e canalização da rede padrão para abastecimento de água da CORSAN”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 7º, bem como no inciso XXV, do Art. 66, como segue:

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”



Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 002/2019.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 18 de janeiro de 2019.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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