#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Emenda n.º 001/2019
PROPONENTE : Ver. Carlos R. Karloh (Padilha)

"Emenda Modificativa ao PL 005/19, que Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 005/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 005/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais do Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica”.



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “promover e divulgar o Município através da organização do Calendário de Eventos, promovendo desta maneira as atividades culturais, turísticas, educacionais e esportivas de nossa cidade”.

Esta comissão recebeu ainda duas propostas de emendas, apresentadas pelo Vereador Carlos Rivelino Karloh, pela correção de uma data de evento erroneamente lançado e a exclusão de outro evento, que é organizado por outro município.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição e de suas emendas.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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