EXPEDIENTE Nº 0003
Emenda Nº 002

OBJETO: "Emenda Supressiva ao PL 005/19, que Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 006/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 005/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais do Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 005/2019, de autoria do Executivo, que visa “promover e divulgar o Município através da organização do Calendário de Eventos, promovendo desta maneira as atividades culturais, turísticas, educacionais e esportivas de nossa cidade”.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu ainda duas propostas de emendas, apresentadas pelo Vereador Carlos Rivelino Karloh, pela correção de uma data de evento erroneamente lançado e a exclusão de outro evento, que é organizado por outro município.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI, do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Quanto às emendas apresentadas pelo legislativo, a legislação pátria não oferece dúvidas quanto à possibilidade de o Poder Legislativo alterar projetos de lei em caso de proposições sujeitas às garantias de reserva de iniciativa do executivo. Então, “uma vez proposto o projeto de lei, abre-se para o Poder Legislativo a possibilidade de alterá-lo, podendo, em contrapartida, o Executivo exercer, mais adiante, seu poder de veto, total ou parcial, sobre o projeto de lei aprovado no parlamento”

Além disso, a jurisprudência brasileira entende que há apenas dois limites para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa privativa do executivo: a emenda não pode acarretar aumento de despesa e deve guardar pertinência temática com o projeto original. Tais aspectos foram observados nas proposições trazidas por emenda pelo Vereador.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como das emendas apresentadas.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 18 de janeiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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