#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Mensagem n.º 007/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Mensagem Aditiva ao PL 001/19, que Altera dispositivos na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 002/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “corrigir um equívoco que constou no Projeto de Lei nº 066/2018, e sancionado restou na Lei nº 5.173” uma vez que “Constou erroneamente a descrição do Departamento de Turismo como órgão da Secretaria de Obras e Trânsito, quando deveria ter constado o Departamento de Lazer”.

Esta comissão encaminhou a Executivo Municipal o Ofício nº 001/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações quanto a viabilidade de inclusão de “alteração ao item 5.3, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei 3.924/07”, objetivando contemplar enquadramento administrativo as disposições do Sistema Nacional de Cultura. Em resposta o Município apresentou Mensagem Aditiva atendendo a demanda proposta acima.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I do Art. 7º, bem como no inciso VI, do Art. 66, como segue:

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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