EXPEDIENTE Nº 0003
Projeto de Lei Nº 008

OBJETO: "Institui o PROGRAMA "IGREJINHA NOSSA CASA" e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Lei n° 13.465/2017."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 013/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui o PROGRAMA “IGREJINHA NOSSA CASA” e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Leinº 13.465/2017”.

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou nesta data a esta Procuradoria Jurídica pedido de análise jurídica e emissão de parecer quanto ao Projeto de Lei nº 008/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa reformular “a base legal para os procedimentos de regularização fundiária, desenvolvidos ou submetidos ao Município no âmbito do “Programa Igrejinha Nossa Casa” além disso, mencionada que “A Lei Municipal 4.492/2013, que atualmente trata do tema, foi redigida sob inspiração da Lei Federal nº 11.977/2009, que possuía um capítulo específico tratando da matéria. Ocorre que no ano de 2017 foi editada a Lei Federal nº 13.465/2017, que revogou a regulamentação anterior e instituiu no âmbito nacional a chamada REURB”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

E, com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Entretanto, ainda que exista legitimidade para o pedido de urgência, cabe destacar que não houve no Projeto em Epígrafe a demonstração expressa da necessidade de urgência ou manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação ordinária deste procedimento.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Neste prisma, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, II e VIII, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Nesse sentido, sentido também verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar privativamente o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Em sua abordagem e conteúdo, no entendimento dessa Consultoria, o Projeto de Lei n° 008/2019 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela Constituição Federal Brasileira, mas, ao contrário, trata de regulamentar, no plano municipal, o comando imposto a todos os entes federados por força do caput, do art. 182, da CF/88, segundo o qual:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. “

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 21 de janeiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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