#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 008/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o PROGRAMA "IGREJINHA NOSSA CASA" e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Lei n° 13.465/2017."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 012/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Institui o PROGRAMA “IGREJINHA NOSSA CASA” e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Leinº 13.465/2017”.



PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo reformular “a base legal para os procedimentos de regularização fundiária, desenvolvidos ou submetidos ao Município no âmbito do “Programa Igrejinha Nossa Casa””.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, II e VIII, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

Além disso, em relação ao conteúdo proposto, a Constituição Federal ainda discorre sobre a competência privativa do chefe do executivo, em sua alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

  III - organização administrativa dos serviços do Município;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 22/02/2019 às 13:09:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e332ea47f0610e43dfc77eade3fa5cd2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 12799.