#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 008/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o PROGRAMA "IGREJINHA NOSSA CASA" e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Lei n° 13.465/2017."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 007/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Institui o PROGRAMA “IGREJINHA NOSSA CASA” e estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Igrejinha, de acordo com a Leinº 13.465/2017”.

PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo reformular “a base legal para os procedimentos de regularização fundiária, desenvolvidos ou submetidos ao Município no âmbito do “Programa Igrejinha Nossa Casa””.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, II e VIII, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos Humanos, para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de habitação de reconhecida relação com cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

 III - direito da educação, da cidadania e dos direitos humanos;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, frente aos dois votos favoráveis registrados.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de janeiro de 2019.



Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário





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