#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0046
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 072/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a implementar parceria público-privada, precedida de licitação para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Igrejinha."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 011/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 072/2018

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a implementar parceira público-privada, precedida de licitação para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Igrejinha”.

PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “entrada do capital privado por meio de Parceria Público-Privada (PPP)”, e, realizar “a implantação de um sistema de iluminação pública mais eficiente, mais sustentável e que trará mais segurança a toda a comunidade”.

Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de natureza tecnológica e zelo para não criar encargos ao erário público sem especificação de recursos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XI e XIV, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...]

 XI - zelar para que em nenhuma lei, emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;

XIV - proposições que envolvam aspecto de natureza tecnológica, científica e econômica;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de janeiro de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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