EXPEDIENTE Nº 0047
Emenda Nº 058

OBJETO: "Emenda Modificativa ao PL 072/18, que Autoriza o Poder Executivo a implementar parceria público-privada, precedida de licitação para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 015/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 072/2018

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a implementar parceira público-privada, precedida de licitação para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Igrejinha”.

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 012/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa viabilizar a “entrada do capital privado por meio de Parceria Público-Privada (PPP)”, e, realizar “a implantação de um sistema de iluminação pública mais eficiente, mais sustentável e que trará mais segurança a toda a comunidade”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I e V, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar privativamente o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Da modalidade de contratual

Cabe destacar, em especial, o disposto no artigo 3º, do Projeto de Lei nº 072/2018, que estabeleceu o dever de adimplemento das atividades através de recursos obtidos por meio da cobrança de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), portando a remuneração do parceiro privado não deverá decorrer de tarifa paga diretamente pelo usuário.

Então, nesta proposição legislativa, a própria Administração Municipal deverá figurar como usuária direta e/ou indireta dos serviços prestados pela concessionária, no âmbito do contrato de PPP, alinhando-se no conceito de “concessão administrativa”, fixada no inciso II, do Art. 4º, da Lei Municipal de nº 5.174/2018, que instituiu  o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, como segue:

Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, celebrado entre o município e o particular, nas modalidades, patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: [...]

II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Razão que, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Das emendas apresentadas

EMENDA 058/2018:

De forma conjunta passamos a analisar neste parecer a proposição de Emenda Modificativa de nº 058/2018, de autoria do Vereador Guto Scherer, que altera parágrafo único do artigo 2º, para o seguinte:

“§ 1º - Na concessão será exigido que o concessionário disponibilize ferramentas digitais para comunicação, de fácil acesso, aos munícipes acerca das falhas na iluminação pública, onde estabeleça previsão de prazo de reparo dos serviços.” (NR).

Esta emenda reproduz, nas mesmas palavras (ipsis litteris), o conteúdo oratório do parágrafo originalmente apresentado pelo projeto do executivo, alterando tão somente o número identificador, servindo portanto apenas para adequar a inclusão de um segundo parágrafo, sugerido em Emenda Aditiva de nº 059/2018.

Portanto, em caso de aprovação de uma ou mais das Emendas Aditivas, haverá conveniência na adequação da nomenclatura de ordenação do parágrafo em questão.

EMENDA 059/2018:

Passamos a analisar neste parecer a proposição de Emenda Aditiva de nº 059/2018, também de autoria do Vereador Guto Scherer, que inclui o §2º do artigo 2º ao texto legal, com a seguinte redação:

“§ 2º - Na mesma concessão também será exigido que o concessionário utilize, na substituição dos equipamentos atuais, equipamentos modernos de luminárias solares fotovoltaicas de iluminação pública.” (NR).

Colabora com a manifestação deste parecer a Orientação Técnica de nº 6.959/2019, emitida pelo IGAM em 18 de fevereiro de 2019, no sentido de reconhecer os limites impostos pela legislação, jurisprudência e doutrina ao poder parlamentar de emendar projetos, como apresentou:

“Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial reproduzido nesta orientação técnica, a emenda proposta ao projeto de lei nº 72, de 2019, em princípio, acaba por extrapolar os limites da competência parlamentar para emendar proposições de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois o Vereador está estabelecendo exigência quanto aos equipamentos a ser utilizados pela concessionária, desfigurando o projeto inicial.”

Essa assessoria jurídica compreende ainda que a exigência de uma tecnologia fotovoltaica tornaria o projeto mais oneroso aos cofres públicos. Portanto, verifica-se a inviabilidade para a aprovação desta emenda.

EMENDA 003/2019:

Passamos a analisar a proposição de Emenda Aditiva de nº 003/2019, desta vez de autoria do Vereador Juliano Muller de Oliveira, que inclui o §3º do artigo 2º ao texto legal, com a seguinte redação:

“3º - Será exigido que o concessionário instale no Município um posto físico de atendimento direto e pessoal ao consumidor, com sua identificação na fachada, bem como, que haja divulgação do endereço deste posto.” (NR).

 

Apesar deste texto de emenda aditiva não ter sido submetido a Orientação Técnica do IGAM, a nova redação proposta apresenta idêntico vício a emenda (059/2018) anteriormente analisada, pois extrapola os limites da competência parlamentar para emendar proposições.

Em suma, cabe destacar o entendimento jurisprudencial quanto à competência parlamentar para emendar proposições do executivo, desde que “não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original”.

Da mesma maneira que o entendimento oferecido a emenda anterior, essa assessoria jurídica compreende que a exigência de um posto físico tornaria o projeto mais oneroso aos cofres públicos. Portanto, verifica-se a inviabilidade para a aprovação desta emenda.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, e, pela inviabilidade das três emendas apresentadas, sendo elas: 058/2018, 059/2018 e 003/2019.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 21 de janeiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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