EXPEDIENTE Nº 0005
Projeto de Lei Nº 015

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a desafetar o imóvel, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 018/2019




MATÉRIA: Projeto de Lei nº 015/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o poder Executivo a desafetar o imóvel, que especifica”.




I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 015/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, o objetivo da “desafetação é utilizar a área para o programa PRODEN, visando o fracionamento dos 10.471,04m² em quatro lotes oportunamente”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.




II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV, do Art. 66, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  Ressalva apenas a Lei Orgânica que depende de maioria qualificada de 2/3 dos votos dos vereadores para a aprovação da matéria, como dispõe:

Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria: [...]

III - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do Município, condicionando a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;

Cabe destacar também que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha  abordou o tema desafetação no inciso IV, do §2º, do artigo 107, que estabelece quórum mínimo para deliberar sobre a questão, como segue:

“Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]

  • É exigida a presença em Plenário de, pelo menos, dois terços dos Vereadores para votação:[...]

IV - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do município condicionando a venda a prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;”



Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.




III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, devemos a mesa diretora observar as disposições de quórum e maioria estabelecidas pelo RI e LOM.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 28 de fevereiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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