EXPEDIENTE Nº 0005
Projeto de Lei Nº 016

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Adriana Edinger da Rosa - ME."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 016/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências”.




I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “corrigir um equívoco histórico do nosso município, quando com a criação da Lei Municipal nº 2.183, de 18/10/95, se estabeleceu a Corticeira da Serra com árvore símbolo de Igrejinha. Sendo que, na época da emancipação na década de 1960, a comissão emancipacionista definiu que a árvore símbolo do recém criado município seria a espécie Extremosa”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Desta maneira, observamos que o texto Constitucional não apresentou reserva de iniciativa ao executivo quanto a temática abordada pelo Projeto de Lei do Legislativo de nº 002/2019. A Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece, em seu Art. 45, a competência para legislar, fixando também competência privativa ao Prefeito, em seus artigos 46 e 66, entretanto não há, assim como na Carta Magna, taxativamente reserva de iniciativa ao Executivo Municipal.

Assim, verificamos que o Parlamentar Proponente fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 26 de fevereiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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