EXPEDIENTE Nº 0006
Emenda Nº 005

OBJETO: "Emenda Supressiva ao PLL 059/18, que Cria a 'Semana Municipal de Empreendedorismo, Pesquisa e Inovação' e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 021/2019




MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2018

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Cria a Semana Municipal de Empreendedorismo, Pesquisa e Inovação e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2018, de autoria do Vereador Guto Scherer, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “levar mais conhecimento aos comerciantes locais e debater temas referentes ao empreendedorismo, visando a aplicação de seus negócios e por consequência a criação de novos postos de emprego e geração de renda no município”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”

A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que:

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”

Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que institui  “semana temática”.

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Análise desta Procuradoria

O IGAM através de sua orientação técnica manifestou que “não se verifica, também, impedimento de ordem formal a sua tramitação” ao discorrer sobre a competência para deflagração do processo legislativo.

Contudo, alertou que o projeto omite a competência para a “consecução do objeto projetado, o que determinará a ineficácia da vindoura norma“, neste sentido esta procuradoria cita Miguel Reale, quanto às normas  por não atingirem o momento da eficácia, não se podem dizer positivas.

Além disso, Reale, que em sua obra Filosofia do Direito, menciona que “toda norma vigente destina-se a influir efetivamente no meio social e é porque vige e influi que se torna positiva. Portanto, em caso de sua aprovação, estaremos possivelmente diante de uma norma de mera eficácia formal.

No item III da Orientação Técnica, o consultor Everton Paim, do IGAM, aduz que a “competência para instituir o calendário de eventos é do Executivo Municipal, posto que a repercussão deste calendário é de natureza administrativa, o que vincula a matéria”, portanto, na manifestação do douto consultor “não se verifica possível a inclusão de evento no calendário oficial do Município, por iniciativa da Câmara”.

Contudo esta procuradoria observa que o texto apresentado pelo proponente não faz qualquer alusão a inclusão da semana temática ao calendário oficial, desta forma não transita por área de privativa iniciativa administrativa do executivo.

Por fim, a orientação do IGAM menciona que não se justifica a utilização no texto da proposição de rotulação de “Capítulo” e “Título”, necessários apenas para textos mais extensos, o que motivou a Emenda de nº 005/19 de autorida da CCJ, propondo a supressão dos respetivos elementos.

Desta maneira, verificamos como legítima a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo de nº 059/2018, propõe a instituição da “Semana Municipal de Empreendedorismo, Pesquisa e Inovação”, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de outubro.

Portanto não há qualquer limitação constitucional à proposição do projeto do Vereador Guto Scherer, versando sobre a matéria em questão, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e, somado ao teor da Orientação Técnica de nº 33.592/2018 emitida pelo IGAM, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua Emenda de nº 005/2019, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 11 de março de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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