#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0004
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 014/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até os 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 020/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 014/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas”.



PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo “regulamentar a execução das medidas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, tendo em vista que as medidas já acontecem, mas não dispõe de regulamentação específica”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, e II, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

Além disso, em relação ao conteúdo proposto, a Constituição Federal ainda discorre sobre a competência privativa do chefe do executivo, em sua alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Neste mesmo sentido, na regulação de seus processos internos, a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

  III - organização administrativa dos serviços do Município;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 11 de março de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente



Vereador CLOVIS WERB

Relator



Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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