#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0007
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 018/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 009/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 018/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”.

PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa a seguinte justificativa, que: “nas mudanças nas denominações das secretarias municipais, bem como viabilizar a nomeação de representantes de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho Municipal de Turismo”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos Humanos, para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de habitação de reconhecida relação com cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

I - assuntos atinentes à educação, desenvolvimento cultural, turístico e artístico, patrimônio histórico, esportes e ensino, à cidadania e ao direitos humanos em geral;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, frente aos dois votos favoráveis registrados.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 14 de março de 2019.



Vereador CLOVIS WERB

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator




Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



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