#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0008
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 023/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 025/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 023/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo”.



PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 025/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa propor “uma recomposição salarial no percentual de 3,94%, em uma vez, a ser pago a partir de 1º de abril de 2019, calculado sobre o valor de março de 2019. Este percentual é oriundo do índice inflacionário do período de março/2018 a fevereiro/2019”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município tratou em seu inciso II, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:  [...]

II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de março de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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