EXPEDIENTE Nº 0010
Projeto de Lei do Legislativo Nº 008

OBJETO: "Reajusta os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 031/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Reajusta os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa atender ao disposto no §2º do Artigo 2º da Lei Municipal 4.279, para que os subsídios dos vereadores “serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Assim, verificamos que a mesa diretora fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Em segundo plano, é oportuno apresentar a topografia constitucional relativa ao instituto da revisão geral anual, inserta no art. 37, inciso X, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Na douta manifestação do desembargador Walter de Almeida Guilherme, em suas anotações, "a revisão geral anual serve como regra geral existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda" (ADI Nº 0281594-72.2011.8.26.0000 - TJSP).

Entretanto, tratando-se de revisão geral, a iniciativa para fixar o índice compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II “a”, da CF” (cf. in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., Atlas, São Paulo, 2014, p. 755) (destaque nosso).

Esta posição também encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais cite-se a prolatada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIn. nº 2.061-7–DF, Ministro-Relator Ilmar Galvão, DJU de 29/6/01), decidindo que o inc. X do art. 37 da Constituição da República impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de desencadear o processo legislativo da lei anual da revisão geral, na qualidade de titular exclusivo da competência da iniciativa, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II, do § 1º do art. 61 da Constituição da República.

Uma vez eleito o índice para revisão geral anual, caberá à Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo, e mediante instrumento adequado, estendê-lo aos servidores do Poder Legislativo e também aos subsídios dos agentes políticos, dada a necessidade de preservação das competências de ambos os chefes de Poder para deliberar sobre a revisão geral dos servidores do Legislativo e do Executivo.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 04 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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