EXPEDIENTE Nº 0010
Projeto de Lei Nº 025

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró-Sinos."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 033/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 025/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA DA MENSAGEM ADITIVA: “Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Pró-Sinos”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 025/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa autorizar “a contribuição do Município enquanto o mesmo permanecer como membro do Consórcio, não sendo necessária a autorização a cada exercício.”

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei, conforme dispõe o §2º, da Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que permite a celebração de consórcios entre municípios, conforme segue:

Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios mediante fiscalização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos destas esferas. [...]

  • 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que dele participem.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 04 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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