#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0010
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 025/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró-Sinos."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 030/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 025/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:  “Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Pró-Sinos”.




PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa autorizar “a contribuição do Município enquanto o mesmo permanecer como membro do Consórcio, não sendo necessária a autorização a cada exercício.”

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto no art. 241, que assim aduz:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no parágrafo 2º, do Artigo 8º, como segue:

Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios mediante fiscalização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos destas esferas. [...]

  • 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que dele participem.




Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 04 de abril de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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