#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0012
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 029/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.281, de 06 de junho de 2011 que "Disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria, conforme especifica"."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 038/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 024/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera e inclui dispositivos na Leinº 4.281, de 06 de junho de 2011 que disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogas, conforme especifica”.



PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 029/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “realizar duas adequações, sendo que uma delas é quanto ao horário de funcionamento do plantão e a outra é a inclusão de um dispositivo que prevê a aplicação de multa para o estabelecimento que atender desacordo com o que dispõe a Lei 4.281”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 17 de abril de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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