EXPEDIENTE Nº 0012
Projeto de Lei Nº 033

OBJETO: "Reajusta os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 038/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 033/2019 e Projeto de Lei nº 034/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA 033/2019: “Reajusta os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de Igrejinha”.

EMENTA 034/2019: “Reajusta os subsídios dos Secretários Municipais de Igrejinha”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 033/2019 e 034/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de suas mensagens apresentativas, visam “propor uma recomposição no percentual de 3,94%, em uma vez, a ser pago a partir de 1º de abril de 2019, calculado sobre o valor de março de 2019 [...] Este percentual é oriundo do índice inflacionário do período de março/2018 a fevereiro/2019”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada aos dois projetos.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento o processo legislativo foi iniciado pela Mesa Diretora da Câmara, através dos Projetos de Lei do Legislativo de nº 006/2019 e 007/2019, motivados por precedentes históricos desta casa, observados nas Leis 4.605/2014, 4.606/2014, 4.728/2015 e 4.729/2015.

Entretanto, quando submetidos a análise preliminar de constitucionalidade por esta procuradoria, constatou-se divergência quanto a competência de iniciativa, sendo estas divergências confirmadas através do estudo jurisprudencial, conforme decisões produzidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a seguir destacamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TORRES. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJRGS, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70048602825, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em 29/10/2012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/11/2016)

Tais fatos motivaram portanto o arquivamento do Projetos de Lei do Legislativo e a apresentação de novas proposições com iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Os presentes projetos passaram a ser analisados, e, portanto, cumpre dizer que estes têm a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

Destacamos fragmento do Acórdão produzido em decisão o entendimento jurisprudencial em Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/11/2016, que menciona:

“No que diz respeito à revisão dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, a competência legislativa pertence ao Prefeito, uma vez que o ordenamento constitucional pátrio confere aos Chefes do Poder Executivo a atribuição de conceder a revisão geral anual de vencimentos – que visa a assegurar a manutenção do poder aquisitivo, corroído pela inflação – a todos os funcionários públicos do respectivo ente político – dentre os quais figuram os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais.

Desta forma, pela legislação vigente e as jurisprudências apresentadas, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade dos Projetos de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 17 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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