#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0014
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 035/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2019."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 034/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 035/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2019”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “descentralizar os recursos e dar autonomia às equipes, bem como desafiar as mesmas a gerirem os recursos, a partir das decisões com os conselhos escolares e os CPM´s. Neste sentido, a equipe da escola garantirá melhorias e potencializará o debate com vários agentes diferentes na escola”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 66, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que aduz:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 19 de maio de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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