Projeto de Lei do Legislativo N.º 011/2019 DE 20 de Maio de 2019
"Obriga a transmissão – ao vivo e via internet – das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo"
Proponente: Ver. Guto Scherer

Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Lopes dos Santos
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que "Obriga a transmissão – ao vivo e via internet – das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo"

JUSTIFICATIVA

             O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da Câmara de Vereadores e da Prefeitura de Igrejinha.

             As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser – necessariamente - precedidas de licitação, ressaltavas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional.

            As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após a publicação do edital). A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de licitação, aqueles realizados internamente pelo poder licitante até a conclusão do edital de licitação, portanto, não são públicos. Já a fase externa inicia com a publicação do edital de licitação, quando há a divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.

            Importante ressaltar que a fase externa de licitação é pública, ou seja, os cidadãos têm direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal, são os reais financiadores do Poder Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação do Poder Público e a aplicação do princípio da publicidade à Administração Pública, como preconiza a Magna Carta de 1988.

                       O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido pelos cidadãos, uma vez que só poder ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que pretende acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público deverá ter disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado aquela licitação, proceder com o deslocamento até local que será realizado o ato e, igualmente, revelar sua identidade, o que pode gerar alguma forma de constrangimento, quiçá retaliação.

            Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a transmissão ao vivo das sessões de licitação, em formato áudio e vídeo, divulgando os atos de contratação pela internet. Os municípios de Canoas Butiá e Santa Cruz do Sul(RS), Garopaba (SC), Curitiba (PR), Maringá (PR), Ribeirão Preto (SP), Timóteo (MG) já efetivam esta boa prática de transparência pública em suas licitações, sendo injustificável o não aprimoramento desta ferramenta de fiscalização no município de Igrejinha.

            Acreditamos que a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação é ato positivo do poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da publicidade, aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos licitatórios, o que aumenta o número de participantes e pode trazer propostas mais vantajosas ao interesse publico.

                Em consonância à Lei de Acesso à Informação, a proposta não encontra óbices para sua implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira pública, devendo, apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização, bastando tão somente usar os equipamentos de captação de áudio e vídeo para comunicar esses atos do poder público à rede mundial de computadores.

            Ademais, a jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência. Vejamos o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.  

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (GRIFO NOSSO)

                Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho autoriza que matéria de iniciativa parlamentar gera custo irrisório ao Poder Executivo para concretizar preceitos constitucionais:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GLORINHA. LEI MUNICIPAL Nº 1.824/2016. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GLORINHA. INFORMAÇÃO, NO CORPO DA PRÓPRIA PEÇA PUBLICITÁRIA, DO VALOR POR ELA PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso concreto em que o conflito entre os princípios da publicidade e da economicidade é solucionado pela aplicação da teoria da reserva legal proporcional. O princípio da proporcionalidade, pela sua estreita ligação com os conceitos de justiça, equidade, bom-senso, moderação e da justa medida, materializa eficaz instrumento da exegese jurídica, em especial para o desate das situações de colisão entre valores constitucionais que guardam a mesma valência. 2. Exame da constitucionalidade da norma em tela, sob o crivo dos três elementos integrativos da proporcionalidade: (i) adequação (Geeignetheit); (ii) necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit); e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 2.1. Adequação 2.1.1. A legislação em tela tem como objetivo ampliar a transparência na Administração e, em última análise, criar um novo instrumento específico para que a sociedade possa fiscalizar o uso dos recursos públicos. Não resta dúvida, então, que o meio empregado - dever de informar na própria peça publicitária o valor que por ela foi pago - alcança a finalidade prevista, uma vez que a divulgação do seu custo, na própria inserção, permite ao administrado verificar se ocorreu ou não eventual superfaturamento. 2.2. Necessidade 2.2.1. O objetivo preconizado pela norma vergastada vai além daquele inserto no princípio da transparência, eis que colima a criação de um novo e eficaz mecanismo de vigilância dos gastos públicos, permitindo que esse controle seja exercido não apenas pelos Tribunais de Contas mas também, modo direto, pelo próprio cidadão. 2.2.3. Inexistência de lesão ao princípio da economicidade, eis que a aposição do preço no texto impresso (ou radiofônico) pode e deve ser feita da forma mais sintética possível, o que seguramente não representará qualquer acréscimo substancial ao valor da peça publicitária. Ademais, não se vislumbra a existência de outro meio menos custoso, que possa atingir, com a mesma efetividade e a mesma veemência, os objetivos que o texto legislativo busca implementar. 2.3. Proporcionalidade em Sentido Estrito 2.3.1. A lei inquinada poderá agir, também, como um eficaz instrumento inibitório de dispêndios desnecessários, na medida em que a exposição do valor da publicidade oficial permitirá que a sociedade exerça um juízo crítico no que diz com a sua oportunidade e conveniência, de vez que, não raro, a comunicação pública é contaminada pela simulação e a dissimulação, maquiando a fonte da informação e os interesses que estão por trás daquela mensagem. 2.3.2. A transparência das contratações e gastos com a publicidade governamental materializa mais uma benvinda ferramenta fiscalizatória para somar-se ao desiderato comum da luta pela moralidade administrativa. 3. Constitucionalidade da lei impugnada, por: (i) não representar ameaça ao princípio da economicidade; (ii) criar mais uma nova e eficaz ferramenta de fiscalização do poder público por parte do administrado; (iii) prestigiar o juízo de adequação e aprovação da Câmara Municipal, que se afina com a percepção nacional de que quanto maior a transparência menor é a chance da corrupção; (iv) erigir-se em fator inibidor para o administrador que queira eventualmente se servir da publicidade pública para a obtenção da promoção pessoal, possibilitando, concomitantemente, a fiscalização também da eventual desobediência às regras moralizadoras elencadas no parágrafo 1º do artigo 37 da CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889209, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/04/2017) (GRIFO NOSSO)

Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS firma entendimento na seguinte vereda:

“Conclui-se, portanto, que o simples fato de a norma estar direcionada ao Poder Executivo não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa do Prefeito Municipal, sob pena de nefasto engessamento do Poder Legislativo, em franco desprestígio à sua elevada função institucional no Estado de Direito. Ora, acaso toda a iniciativa de norma capaz de gerar algum tipo de despesa à Administração fosse reservada ao Chefe do Executivo, até mesmo a disciplina relativa ao nome de logradouros públicos seria suprimida do Poder Legislativo, tendo em vista a necessidade de confecção de novas placas, sua colocação nos locais próprios, etc. o que evidencia a insubsistência da premissa invocada(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074203860, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/11/2017) (GRIFO NOSSO)

          Nessa toada, salutar dizer que projeto de lei em voga não disciplina a matéria referente ao processo licitatório, tampouco cria qualquer atribuição ao poder público, pois objetiva tão somente ampliar a transparência e aumenta a ferramenta de fiscalização ao Poder Público, concretizando preceitos constitucionais.

            Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei que aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo as licitações da Prefeitura e Câmara de Vereadores de Igrejinha, concedendo nova ferramenta de fiscalização aos cidadãos, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e danos ao erário público.

SALA DE REUNIÕES, 20 DE Maio DE 2019

   

Documento publicado digitalmente por GUTO SCHERER em 20/05/2019 às 17:40:08.
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GUTO JARDEL SCHERER:00538854065 em 20/05/2019 17:40:28