#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0012
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 030/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 035/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:: Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.

PARECER




Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 030/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “equiparar a representação de servidores indicados pelo Município è representação dos demais servidores indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos de classe”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria previdenciária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso X, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

 X - matéria que trate da previdência social do funcionalismo público;;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 28/05/2019 às 10:48:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 95ff9d4e99fe8f599f53ac4e18dd6203.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 15529.