EXPEDIENTE Nº 0014
Projeto de Lei Nº 036

OBJETO: "Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 051/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Legislativa para emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 036/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa e mensagem retificativa, visa “atender a obrigatoriedade imposta pela Lei Federal nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007. E, em razão do encaminhamento deste projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento do Município de Igrejinha, serão revogadas as  Lei nº 4.425/2012 e 4.426/2012, que tratam do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Igrejinha e Plano Municipal de Gestão Integrada de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Igrejinha, respectivamente, visto que o novo documento comporta-se como uma revisão aos estudos anteriormente elaborados”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VIII, do Art. 7, ao tratar sobre autarquias, como segue:

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, além disso, a Lei Orgânica Municipal (LOM) institui o dever do Município em gerir juntamente com o Estado a política de saneamento básico, bem como legislar sobre as diretrizes orçamentárias e recursos para o efetivo cumprimento deste dever, como podemos ver nos artigos 176 e 177, que seguem:

Art. 176. É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico, a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

  Parágrafo único. O Executivo Municipal deve prever, quando da elaboração do orçamento anual e da Lei das diretrizes orçamentárias, recursos específicos e suficientes para atendimento do programa de saneamento básico de que trata o presente artigo.

Art. 177. O saneamento básico, de competência do Município, compreende o esgoto doméstico, pluvial, coleta e destinação do lixo, os quais devem merecer deste o controle, a fiscalização e o processamento.

Por fim, o projeto encontra-se em boa técnica legislativa, respeitados inclusive os preceitos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, atendendo aos requisitos legais necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela legislação federal quanto municipal, para que o projeto esteja apto à tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 23 de maio de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 28/05/2019 às 10:55:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4e215862e73bf628dd8b85fbb2dae9e8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 15530.