#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0014
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 036/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 049/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS”.



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “atender a obrigatoriedade imposta pela Lei Federal nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007. E, em razão do encaminhamento deste projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento do Município de Igrejinha, serão revogadas as  Lei nº 4.425/2012 e 4.426/2012, que tratam do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Igrejinha e Plano Municipal de Gestão Integrada de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Igrejinha, respectivamente, visto que o novo documento comporta-se como uma revisão aos estudos anteriormente elaborados”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Considerando a manifestação trazida pelo Parecer Jurídico do Procurador Alberto Vinícius Petry, em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VIII, do Art. 7, ao tratar sobre autarquias, como segue:

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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