EXPEDIENTE Nº 0016
Projeto de Lei Nº 044

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998, que “Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 055/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 044/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera e inclui dispositivos na Lei 2.619, de 23 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer o Projeto de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “restringir o comércio ambulante, durante a realização da Oktoberfest [...]” e “regulamentar, principalmente, a questão das feiras, que não estava prevista”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Trata-se de matéria de iniciativa concorrente, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito.

O presente projeto de lei trata de matéria ínsita ao poder de polícia administrativa. Não há aqui, portanto, vício algum de iniciativa. Nesse sentido, a matéria objeto de regulação (posturas municipais) também não viola qualquer dispositivo (regra ou princípio) constitucional ou encontra-se em contrariedade com qualquer outra normativa hierarquicamente superior.

Quanto a Emenda de nº 010/2019 apresentada pela Vereador Carlos Rivelino Karloh, podemos mencionar que de acordo com a jurisprudência, há um limite para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa comum ou concorrente, onde a emenda deve guardar pertinência temática com o projeto original, situações em questão que entendemos como adequadamente preservada pelo proponente. Alinhando-se ao entendimento reproduzido por  Jacqueline Passos da Silveira, Mestre em Direito Constitucional (UFMG) e Consultora em Direito Constitucional e Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como segue:

Em relação ao requisito da pertinência temática, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência visa evitar um desvirtuamento da intenção original do autor da proposição, impedindo o Poder Legislativo de “exercer poder de iniciativa paralela” (ADI 1333, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/10/2014). Isso porque, segundo a Corte, “modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a competência para deflagrar o procedimento de produção normativa, atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente assegurada” (ADI 5442 MC, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/3/2016). Assim, para ter pertinência temática, não basta que a emenda diga respeito à mesma matéria com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo. De acordo com o Supremo, não são aceitáveis emendas que insiram matéria diversa na proposição original ou emendas que, mesmo tendo relação com a matéria original, a desfigurem (ADI 3926, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 5/8/2015).

Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como a Emenda de n º 010/2019.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 06 de junho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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