#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0016
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 044/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998, que “Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 040/2019

MATÉRIA: Projeto de  Lei º 044/2019

EMENTA: Altera e inclui dispositivos na Lei 2.619, de 23 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”.

PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “restringir o comércio ambulante, durante a realização da Oktoberfest [...]” e “regulamentar, principalmente, a questão das feiras, que não estava prevista”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a indústria e comércio, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

  XII - assuntos referentes à indústria e comércio;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, bem como a Emenda de n º 010/2019.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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