#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0019
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 047/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que “Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 054/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2019

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que ‘Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”.



PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “reduzir o período de parcelas intercaladas, tendo em vista o índice de inadimplência, que em 2018 foi de quase 32% dos parcelamentos”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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