#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0015
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 037/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 056/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 037/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”.



PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “adequar a redação do artigo 131 do Código Tributário às situações de vulnerabilidade econômica atualmente existente, especificamente com a inclusão no rol de isenções de IPTU do recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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