EXPEDIENTE Nº 0021
Projeto de Resolução Nº 003

OBJETO: "Inclui dispositivos na Resolução n.º 003, de 18 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 072/2019

MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 003/2019

AUTORIA: Vereadores Neimar Luiz Parreira, João Batista Lopes dos Santos, Clovis Werb.

EMENTA: Inclui dispositivos na Resolução nº 003, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Especial da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Resolução acima citado, de autoria dos vereadores nominados, que, por descrição de sua mensagem apresentativa tem por objetivo incluir a “execução do hino Nacional [..] no início das sessões, e, poderá ser executado alternativamente a este Hino Rio Grandense ou o Hino à Igrejinha, a critério da Mesa Diretora”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da iniciativa 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Resolução, passaremos a analisar a solicitação de autoria dos vereadores, para que a proposição tramite neste parlamento, através de iniciativa de um terço dos vereadores.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 218 e seus parágrafos, sobre o assunto:

Art. 218. Este regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.

  • O projeto de reforma do regimento ficará em pauta durante três Reuniões Ordinárias.
  • Após a pauta, o projeto irá à Comissão Especial constituída especificamente para sua análise, para receber parecer, no prazo de dez dias úteis.
  • O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em duas Reuniões consecutivas e votação na terceira Reunião.
  • Encerrada a discussão e havendo emendas, o projeto voltará à Comissão Especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer.”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa iniciativa, visto que três vereadores foram co-autores da proposição, fazendo uso das prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Igrejinha e o próprio Regimento Interno, para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de resolução, bem como a sua emenda de nº 016/2019.  

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que os parlamentares têm competência, e, por sua vez, a legalidade de propor o presente Projeto de Resolução. Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Resolução em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 11 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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