#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0023
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 055/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 048/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 055/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”.



 

PARECER




O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa que a proposição visa o “acréscimo de mais 01 (um) cargo de Educador Multimeios” que “encontra respaldo no aumento do volume de atendimento dos alunos de 0 (zero) a 03 (três) anos nas escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Igrejinha.”

Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira que importem no aumento ou na diminuição de receitas, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...]

II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 04 de julho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente




Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário








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