EXPEDIENTE Nº 0023
Projeto de Lei Nº 054

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.311, de 20 de outubro de 2011 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso – CMI”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 066/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 054/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 4.311, de 20 de outubro de 2011 que Cria o Conselho Municipal do Idoso - CMI”.




I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei acima citado, de autoria do Executivo Municipal, que, por descrição de sua mensagem apresentativa objetiva atender a proposição enviada pelo Conselho Municipal do Idoso através do Ofício de nº 006/2019, que “solicita alterações nos incisos que tratam da composição governamental do conselho (art. 3º)”, sugerindo “a indicação de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.




II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, da competência de iniciativa privativa do Prefeito Municipal no tocante a sua administração, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

III - organização administrativa dos serviços do Município;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Aspectos relacionados a redação

Cabe contudo, observar que a alteração proposta através do Projeto de Lei nº 054/2019 merece ajustes, uma vez que a nova redação apresentada aos incisos I e II, contemplam integralmente as “8 vagas” de composição, fixadas no caput do artigo 3º. Desta forma, esta Assessoria Jurídica entende que a redação para o Art. 2º do Projeto de Lei deveria contemplar a revogação dos Incisos III, IV e V do artigo 3º, para preservar a coerência da proposição. 

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, desde que seja contemplada a devida correção na redação, pela revogação dos Incisos III, IV e V do artigo 3º, a fim de preservar a coerência da proposição. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 04 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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