#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0023
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 054/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 4.311, de 20 de outubro de 2011 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso – CMI”."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 017/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 054/2019

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 4.311, de 20 de outubro de 2011 que Cria o Conselho Municipal do Idoso - CMI”.

 

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo objetiva atender a proposição enviada pelo Conselho Municipal do Idoso através do Ofício de nº 006/2019, que “solicita alterações nos incisos que tratam da composição governamental do conselho (art. 3º)”, sugerindo “a indicação de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar a temática “política para idosos”, que se relacionam às questões de educação, cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre: [...]

 VI - questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas psicossociais da família, especialmente aquelas que envolvem a criança, o jovem e o idoso;

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 04 de julho de 2019.




Vereador CLÓVIS WERB 

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator




Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



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