EXPEDIENTE Nº 0022
Emenda Nº 015

OBJETO: "Emenda Modificativa ao PLL 011/19, que Obriga a transmissão – ao vivo e via internet – das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 065/2019




MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Obriga a transmissão - ao vivo e via internet - das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do Vereador Guto Scherer, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “dar mais transparência aos procedimentos licitatórios mediante transmissão e pela internet das sessões públicas de licitações da câmara de Vereadores e da Prefeitura de Igrejinha”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”

A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: 

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”

Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que denomina via pública. 

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



Quanto a Orientação Técnica IGAM

O texto proposto ao Projeto de Lei do Legislativo foi encaminhado à consultoria externa do IGAM, atendendo a pedido da CCJ desta casa, e, em resposta a Consultora Rita de Cássia Oliveira manifestou que “não há, em linhas gerais, na proposição acostada impedimentos a ser a proposição deflagrada pelo Poder Legislativo, pois não se vislumbra ofensas ao §1º do art. 61 da Constituição Federal, exceto com relação ao art. 3º do texto projetado. Deste modo, especialmente se os poderes contarem com câmeras para transmissão, o que são de fácil acesso com diversos aparelhos de informática, não há obstáculos para que a norma se implemente. Diante do exposto, em conclusão, não há inconstitucionalidade quanto ao mérito da proposição, desde que excluído o art. 3º do texto projetado, que cria atribuições para servidor.” 

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, e, acolhe o entendimento reproduzido em orientação técnica do IGAM quanto a inviabilidade do conteúdo proposto pelo Art.3º. 

Desta maneira, com exceção ao conteúdo do Art 3º do texto original apresentado, entende esta assessoria que as demais disposições do projeto em exame, bem como as Emendas de números 14 e 15, apresentadas pelo autor do projeto, estão em consonância com a legislação pertinente à matéria. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 02 de julho de 2019.

Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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