#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0022
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 053/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 050/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 053/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do plano de carreira, estabelece o quadro de cargos, remunerações e funções públicas do município, que especifica”.

 

PARECER




Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 053/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, justifica-se “em razão do aumento da demanda nas escolas de Ensino Fundamental e especialmente nas escolas de Educação infantil de nosso Município. [...] em função da variedade de necessidades que os alunos atualmente apresentam, ora físicas, ora psicológicas, ou ainda de outra naturezas, o Auxiliar de Educação também será de grande importância no amparo do Professor em sala de aula e demais espaços, nas escolas de Ensino Fundamental.”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: 

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e seu respectivo aumento de despesas, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: 

II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 11 de julho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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