EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei Nº 056

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 070/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 056/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do plano de carreira, estabelece o quadro de cargos, remunerações e funções públicas do município, que especifica”.



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 056/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, solicita a “criação de 20 vagas para cargos de auxiliar administrativo. [...] justifica-se pela necessidade de melhora na eficiência e eficácia da prestação de serviços ao público em geral, já que atualmente o trabalho vem sendo executado de forma terceirizada, o que dificulta a gestão dos processos de trabalho”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.



II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: 

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Em orientação técnica proferida pelo IGAM, a outro projeto com similaridade a estes (PL 053/2019), apontou clara manifestação que a “criação de cargos é oriunda do espaço de governabilidade do gestor, ou seja, conveniência e oportunidade (discricionariedade). A justificativa da proposição está fundamentada na real necessidade de criação de cargos para bem atender a demanda dos serviços na educação infantil e fundamental, mostrando-se adequada.”

O IGAM asseverou, no entanto, que devem os poderes observar:

“Que a criação de cargos públicos há a necessidade, além de lei, da observância de alguns requisitos constitucionais e legais, que são: 

  1. a) o disposto no art. 169, §1o da Constituição Federal, sendo necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual, com dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
  2. b) o disposto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto de Lei estar acompanhado do demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, por vínculo de recurso; 
  3. c) os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente a alínea “b” do inciso III do art. 20 e inciso II do parágrafo único do art. 22, que disciplinam a respeito dos percentuais de gastos com pessoal a serem observados pelo Poder Executivo municipal.” 

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 11 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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