EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei Nº 057

OBJETO: "Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 071/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 057/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 057/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “atualizar e adequar as atividades de inspeção sanitária e industrial do Município de Igrejinha, sendo que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM exige um instrumento legal mais atualizado para estabelecer as ações, as infrações, penalidades e o processo administrativo de imposição de penalidades”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

  III - organização administrativa dos serviços do Município;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

O Projeto de Lei em questão visa instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e, nesse ponto, estabelece o Art. 13 da Constituição Estadual:

Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

Além disso, a matéria em questão é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que o artigo 23 da Constituição Federal em seus incisos II, VI e VII confere ao Município a competência para cuidar da saúde pública, proteger o meio-ambiente, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 11 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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