#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0024
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 057/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 052/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 057/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS”.

 

PARECER




O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “atualizar e adequar as atividades de inspeção sanitária e industrial do Município de Igrejinha, sendo que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM exige um instrumento legal mais atualizado para estabelecer as ações, as infrações, penalidades e o processo administrativo de imposição de penalidades”. 

Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de desenvolvimento da indústria e comércio e pelo zelo para não criar encargos ao erário público sem especificação de recursos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XI e XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] 

  XI - zelar para que em nenhuma lei, emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;

XII - assuntos referentes à indústria e comércio;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 11 de julho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator



Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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