#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0026
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 060/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 076/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 060/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica”.

PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 060/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, solicita a  “prever a contratação temporária de um enfermeiro para substituir os servidores em férias, tendo em vista que a Lei nº 5.135/2018 deixará de vigorar em 17/09/2019”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: 

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Por fim, este projeto foi dispensado análise pela Comissão de Orçamento e Finanças em razão de constituir despesa ordinária, em situação de manutenção de ações continuadas.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 25 de julho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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