EXPEDIENTE Nº 0027
Projeto de Lei Nº 061

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 080/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 061/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 061/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, objetivando que a “adesão dos mutuários seja possível ao longo de um período de tempo maior, fato que faz com que pedimos que seja alterada novamente a vigência da Lei nº4.796/2015”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 01 de agosto de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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