#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0027
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 061/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 077/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 061/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, abrangidos pelas leis 1.045/88, 1.273/90, 1.652/92, 1.906/93, 1.951/94, 2.439/97, 2.670/98, 2.671/98, 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer que foram incorporados ao Sistema Habitacional do Município, sem lei específica”.

PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 061/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, objetivando que a “adesão dos mutuários seja possível ao longo de um período de tempo maior, fato que faz com que pedimos que seja alterada novamente a vigência da Lei nº4.796/2015”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 01 de agosto de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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