#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0027
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 062/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 078/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 062/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica.”.

PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 062/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, objetivando que “a adequação de alguns cargos e funções, não acarretando alterações no calores da folha de pagamento”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “c”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 07 de agosto de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/08/2019 às 15:53:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b73f0faa648364eb431845e20e2bf178.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 17514.