#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0033
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 070/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 5.248, de 31 de julho de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 091/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 070/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.248, de 31 de julho de 2019 que Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica”.



PARECER



Foi encaminhado a Comissão de Constituição de Justiça desta Casa Legislativa para emissão de parecer do Projeto de Lei acima descrito, de autoria do Executivo, que, por descrição em mensagem apresentativa visa “corrigir a descrição dos imóveis do inciso III, o art. 1º, que estavam em desacordo com os memoriais”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo, registrando-se a manifestação de voto apenas do Presidente e do Secretário desta CCJ.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 19 de setembro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente





Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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